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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.961.975

Crime de falsidade ideológica: alegação de ausência de dolo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de falsidade ideológica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a tese defensiva de ausência de dolo na prática do crime de falsidade ideológica pode ser apreciada em sede de recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório ou se a pretensão absolutória encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do acervo probatório, que o recorrente, despachante documentalista há mais de 30 anos, tinha plena ciência do caráter ilícito de sua conduta ao inserir declaração falsa em documento público.

4. O acórdão recorrido reconhece expressamente o dolo, ao consignar que a finalidade da conduta era alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, notadamente a identidade do condutor do veículo no cometimento de infração de trânsito.

5. A alegação defensiva de ausência de dolo não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas busca a revisão de fatos e provas assentados pelas instâncias ordinárias.

6. A revisão da conclusão quanto à presença do elemento subjetivo do tipo penal exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. O agravante não apresenta argumentos aptos a afastar o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese já rechaçada.

V. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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