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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.242.913

Prequestionamento: indicação específica dos dispositivos legais tidos por violados

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SÚMULAS 211/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a matéria estaria adequadamente prequestionada; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da necessidade ou não de produção de provas requeridas pelas partes, ou se tal providência encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o recurso especial indicou, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados quanto aos argumentos de preclusão, ausência de demonstração de prejuízo e interpretação da Lei n. 13.431/2017.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo jurídico do art. 400, § 1º, do CPP, apesar da oposição de embargos de declaração, inexistindo, portanto, prequestionamento da matéria e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

4. O prequestionamento ficto, ainda que admitido na esfera penal, exige que o recorrente, no recurso especial, aponte violação ao art. 619 do CPP, para permitir a verificação de eventual omissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto.

5. Compete às instâncias ordinárias deferir ou indeferir, de forma motivada, a produção de provas requeridas; estando a decisão local adequadamente fundamentada, o reexame da necessidade ou indispensabilidade da prova pretendida demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva e individualizada dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a mera menção de passagem a artigos de lei ou a simples referência ao número da Lei n. 13.431/2017, sem apontar precisamente quais de seus dispositivos teriam sido contrariados, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

7. Inviabilizado o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, as alegações do agravante sobre o mérito recursal não podem ser apreciadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o conteúdo jurídico do dispositivo federal invocado impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ.

2. O prequestionamento ficto na esfera penal exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, a fim de permitir o exame de eventual omissão do acórdão recorrido.

3. Cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir motivadamente sobre a produção de provas, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a necessidade da prova requerida, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. O recurso especial exige indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, não se admitindo a mera menção genérica a artigos ou ao número da lei, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 563, 571 e 619; CPC/2015.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.

Tese

1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o conteúdo jurídico do dispositivo federal invocado impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ.

2. O prequestionamento ficto na esfera penal exige a alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial, a fim de permitir o exame de eventual omissão do acórdão recorrido.

3. Cabe às instâncias ordinárias a tarefa de decidir motivadamente sobre a produção de provas, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar a necessidade da prova requerida, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

4. O recurso especial exige indicação clara, precisa e individualizada dos dispositivos de lei federal supostamente violados, não se admitindo a mera menção genérica a artigos ou ao número da lei, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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