STJAgRg no HC 1.103.364
Tráfico de drogas: ordem concedida de ofício
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ordem concedida de ofício
- Violação de domicílio
- Entrada sem mandado
- Ausência de fundadas razões
- Denúncia anônima sem diligências prévias
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DA MORADORA. PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. O ingresso regular em domicílio alheio está condicionado à existência de fundadas razões, objetivamente demonstradas, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência.
3. A denúncia anônima não autoriza, por si, a entrada forçada em domicílio, exigindo-se diligências prévias idôneas que corroborem a notícia e evidenciem justa causa.
4. A autorização de terceiro ou de proprietário, sem o consentimento do morador, não legitima a entrada policial na residência.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.