STJAgRg no AREsp 3.031.102
Ausência de indicação dos dispositivos federais objetos da controvérsia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS OBJETOS DA CONTROVÉRSIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não indicou especificamente os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais violados para a admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais de interpretação controvertida nos Tribunais.
4. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais de interpretação controvertida nos Tribunais impede o conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; RISTJ, art. 159, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.538.693/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.777. 887/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021.
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais de interpretação controvertida nos Tribunais impede o conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.