STJAgRg no AREsp 3.056.029
Intempestividade de recurso especial: contagem de prazos em dias corridos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Contagem de prazos em dias corridos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante sustenta que o prazo para interposição do recurso especial deveria ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, e não em dias corridos, como previsto no art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Parecer do Ministério Público pelo improvimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição de recursos em matéria penal deve ser contado em dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil, ou em dias corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis prevista no Código de Processo Civil não se aplica ao processo penal, em razão do regramento específico do art. 798 do Código de Processo Penal, que determina a contagem em dias corridos.
6. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
7. A constatação de tempestividade do recurso especial na admissibilidade realizada pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que possui o juízo de admissibilidade definitivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.322.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1969026/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022; STJ, AgRg no REsp 2.053.622/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2208401/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/03/2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.