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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.265.088

Contradição e omissão: concurso público

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido caráter infringente, não incidindo quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que a parte agravante não se insurgiu, de forma específica e suficiente, contra os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, relativos à incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, o que impede o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, dado que a decisão de inadmissibilidade não possui capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.

3. Não se configura contradição. O aresto combatido não afirmou que a minuta do Agravo em Recurso Especial silenciara sobre os enunciados sumulares, mas examinou o conteúdo da insurgência e a considerou genérica e insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão. A divergência quanto à suficiência da impugnação não traduz incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do julgado, única espécie de contradição sanável pela via dos aclaratórios.

4. Não há omissão quanto à qualificação jurídica da moldura fática delineada na origem. O acórdão embargado consignou expressamente que a parte não comprovou ser a questão meramente de interpretação nem demonstrou a fixação, pela origem, das premissas em que se baseia, sobretudo a de que o ato administrativo questionado possuiria motivação genérica.

5. A tese relativa à objetividade dos critérios e à idoneidade da motivação da avaliação psicológica, bem como o julgado invocado para sustentá-la, dizem respeito ao mérito da controvérsia, cujo exame pressupõe a superação do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, o que não ocorreu.

6. Tampouco subsiste omissão quanto à autonomia dos arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999 em relação ao direito local, pois o acórdão embargado registrou que a parte reforçou pretender discutir se o decreto municipal pode inovar em relação à lei municipal que regulamenta, o que exige a análise das normas locais e atrai o óbice da Súmula 280/STF.

7. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração na ausência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, observado o disposto no art. 1.025 do CPC.

8. Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.

9. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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