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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.418

Prisão domiciliar: mãe de menor de 12 anos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão domiciliar
  • Mãe de menor de 12 anos
  • Crime cometido com violência ou grave ameaça
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e na Súmula 83 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal Estadual que, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogou decisão do juízo de execução que concedera prisão domiciliar à agravante, mãe de criança de dois anos, condenada a 7 anos e 7 meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos, condenada por roubo cometido com violência ou grave ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o caso de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo.

4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP.

5. O acórdão do Tribunal Estadual está alinhado aos precedentes do STJ, justificando a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ.

6. A cumulação das majorantes no crime de roubo e necessidade de 'fundamentação concreta e individualizada' não foi objeto de recurso especial, sendo indevida a inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos que cumpram pena no regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, I; LEP, art. 117, III; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 908.454/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 860.776/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023.

Tese

1. É possível a concessão de prisão domiciliar a mães de menores de 12 anos que cumpram pena no regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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