TSTCCCiv 412-93.2014.5.06.0018
Conflito negativo de competência: execução individual de decisão proferida em ação civil coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Eleitoral
- Conflito negativo de competência
- Execução individual de decisão proferida em ação civil coletiva
- Foro de eleição do exequente
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. FORO DE ELEIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Considerando que a hipótese dos autos é de jurisdição coletiva e que a CLT não possui regra própria quanto à matéria (arts. 651 e 877 da CLT), viável a incidência da Lei da Ação Civil Pública (art. 21 da Lei n.º 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), os quais facultam ao exequente eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Assim, deve ser respeitada a vontade individual do exequente, que tanto pode promover a execução individual no juízo da liquidação da sentença quanto no juízo em que proferida a sentença condenatória. 2. Na espécie, o ente sindical, atuando em defesa do substituído, optou pelo ajuizamento da pretensão executória no foro em que proferida a sentença condenatória, na exata expressão do art. 98, §2º, II, do CDC. 3. Conflito de competência admitido e declarada a competência do juízo suscitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência, a fim de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, para onde deverão ser remetidos os presentes autos com urgência para a análise da petição juntada pela Petrobras.