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Jurisprudências

TSTCCCiv 412-93.2014.5.06.0018

Conflito negativo de competência: execução individual de decisão proferida em ação civil coletiva

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. FORO DE ELEIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. Considerando que a hipótese dos autos é de jurisdição coletiva e que a CLT não possui regra própria quanto à matéria (arts. 651 e 877 da CLT), viável a incidência da Lei da Ação Civil Pública (art. 21 da Lei n.º 7.347/1985) e do Código de Defesa do Consumidor (arts. 98, § 2º, I, e 101, I, da Lei n.º 8.078/1990), os quais facultam ao exequente eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Assim, deve ser respeitada a vontade individual do exequente, que tanto pode promover a execução individual no juízo da liquidação da sentença quanto no juízo em que proferida a sentença condenatória. 2. Na espécie, o ente sindical, atuando em defesa do substituído, optou pelo ajuizamento da pretensão executória no foro em que proferida a sentença condenatória, na exata expressão do art. 98, §2º, II, do CDC. 3. Conflito de competência admitido e declarada a competência do juízo suscitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência, a fim de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, para onde deverão ser remetidos os presentes autos com urgência para a análise da petição juntada pela Petrobras.

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