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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.296

Associação ao tráfico de drogas: prisão preventiva restabelecida na sentença condenatória

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação ao tráfico de drogas
  • Prisão preventiva restabelecida na sentença condenatória
  • Descumprimento de medidas cautelares
  • Fundamentação idônea
  • Alegada decretação da custódia cautelar de ofício
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de ilegalidade na prisão preventiva decretada na sentença condenatória por crime de associação para o tráfico de drogas.

2. No agravo regimental, a defesa sustenta a nulidade da prisão preventiva por ter sido decretada de ofício no édito condenatório, em afronta ao sistema acusatório e às alterações da Lei n. 13.964/2019 aos arts. 311 e 282, § 4º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válido o restabelecimento da prisão preventiva na sentença condenatória, com fundamento no descumprimento de medidas cautelares impostas na liberdade provisória e na condição de foragido do acusado, à luz do art. 312, § 1º, do CPP.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada decretação de prisão preventiva de ofício pelo juízo sentenciante, em suposta afronta ao sistema acusatório e ao art. 282, § 4º, c/c art. 311 do CPP, pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de prévia análise da matéria pelo Tribunal de origem e da falta de prova pré-constituída quanto à inexistência de manifestação do Ministério Público pela necessidade da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu que a prisão preventiva foi restabelecida na sentença com base em elementos concretos: descumprimento das medidas cautelares impostas na liberdade provisória, especialmente o comparecimento mensal em juízo, ausência de participação em atos processuais e condição de foragido durante todo o processo, fundamentos que se enquadram na hipótese do art. 312, § 1º, do CPP.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o restabelecimento da prisão preventiva anteriormente fixada em caso de descumprimento de obrigações impostas por força da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de modo que a custódia preventiva se mostra adequada e necessária para acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

7. Registra-se que a tese de decretação da prisão preventiva de ofício não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Além disso, a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante e nem comprovou documentalmente a alegada ausência de manifestação do Ministério Público pela necessidade da custódia cautelar, não se desincumbindo do ônus de apresentar prova pré-constituída indispensável à análise do suscitado constrangimento ilegal.

9. Assenta-se que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, cabe à defesa instruir adequadamente os autos, possibilitando a exata compreensão da controvérsia e o exame da plausibilidade do pedido, o que não ocorreu no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento de medidas cautelares impostas na liberdade provisória, aliado à condição de foragido e à ausência de comparecimento aos atos processuais, autoriza o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

2. Questão não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegação de decretação de prisão preventiva de ofício em violação ao sistema acusatório, não pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

3. Compete à defesa, no habeas corpus e no recurso em habeas corpus, instruir a impetração com prova pré-constituída do direito alegado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 1º; CPP, art. 319, I; CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 311; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 42, III, IV e VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.041.039/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.010/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.030.674/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, RHC 132.620/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.

Tese

1. O descumprimento de medidas cautelares impostas na liberdade provisória, aliado à condição de foragido e à ausência de comparecimento aos atos processuais, autoriza o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

2. Questão não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegação de decretação de prisão preventiva de ofício em violação ao sistema acusatório, não pode ser examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

3. Compete à defesa, no habeas corpus e no recurso em habeas corpus, instruir a impetração com prova pré-constituída do direito alegado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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