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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.144.231

Execução de título extrajudicial: arrematação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Arrematação
  • Alegação de preço vil e de necessidade de nova avaliação
  • Preclusão e ausência de prequestionamento (art. 870 do CPC)
  • Interesse recursal em nova hasta com os mesmos parâmetros
  • Multa do art. 903, § 6º, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL E DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 870 DO CPC). INTERESSE RECURSAL EM NOVA HASTA COM OS MESMOS PARÂMETROS. MULTA DO ART. 903, § 6º, DO CPC. INVOCADOS OS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, N. 211/STJ E N. 284/STF. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em execução de título extrajudicial, envolvendo nulidade por preço vil, nova avaliação, multa por ato atentatório à dignidade da justiça e comissão do leiloeiro.

2. A alegação de nulidade por preço vil, ainda sob rótulo de ordem pública, não afasta os óbices de ausência de prequestionamento (art. 870 do CPC) e de necessidade de revolvimento fático sobre avaliação e lances, incidindo as Súmulas n. 211/STJ e n. 7/STJ.

3. A tese de subsistência de interesse recursal diante de nova hasta com os mesmos parâmetros demanda reexame das premissas fáticas (utilidade, oportunidade e critérios concretos), inviável na via especial (Súmula n. 7/STJ), e não supera a falta de enfrentamento do art. 870 do CPC (Súmula n. 211/STJ).

4. Quanto à multa do art. 903, § 6º, do CPC, não há obscuridade: o acórdão assentou fundamentos autônomos e compatíveis de inadmissibilidade - revolvimento fático (Súmula n. 7/STJ) e deficiência dialética por não impugnação específica da ratio decidendi (Súmula n. 284/STF).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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