Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21620-80.2015.5.04.0010

Férias-antiguidade: prescrição

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FÉRIAS-ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que declarou a incidência da prescrição total da pretensão à percepção das férias-antiguidade. Tal decisão encontra-se em sintonia com a diretriz inserta na Súmula n.º 294 deste Tribunal Superior, que prevê a prescrição total da parcela, exceto quando o direito esteja também assegurado por preceito de lei, hipótese não demonstrada nos autos. Incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. INTERVALO DO DIGITADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . A Corte de origem entendeu que o reclamante não faz jus ao intervalo do digitador, ao fundamento de que " a função exercida pelo autor (caixa bancário), não se confunde com a dos digitadores, para os quais é previsto o intervalo de 10min a cada 50min de trabalho consecutivo (por exemplo, cláusula trigésima primeira da convenção coletiva de ID 5693e82) ". Nesse cenário, a decisão regional encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT, uma vez que o movimento de digitação de dados por ele executado não é desempenhado de forma contínua e ininterrupta, mas alternada com outras funções. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. COMISSÕES DE AGENCIAMENTO E PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N.º 126 DO TST . A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ARESTOS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que o reclamante não comprovou a realização de grande parte das tarefas atinentes ao cargo alegadamente acumulado, tampouco se desincumbiu de seu ônus de comprovar que tal função não se enquadrasse nas funções atinentes ao cargo que ocupava. Assim, os arestos colacionados, por disporem acerca da cumulação de funções, em casos diversos dos autos, são inespecíficos à hipótese, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Mantém-se a decisão agravada, por outro fundamento. CHEQUE RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA 1.046. O entendimento adotado pelo Regional, no sentido de que são válidos os ajustes coletivos que atribuem caráter indenizatório aos benefícios, encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do TST. Nesse contexto, mantêm-se a decisão agravada, visto que a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos do Verbete Sumular n.º 126 desta Corte Superior e com a recente jurisprudência do TST. Dessa forma, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS ÓBICES DIVISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, quanto aos temas. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. É entendimento assente nesta Corte o de que o protesto judicial ajuizado em momento anterior à Lei n.º 13.467/2017 tem o condão de interromper tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal (OJ 392 da SBDI-1). Diante do entendimento de que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional, fixou-se que, em relação à prescrição quinquenal, o reinício da contagem do prazo prescricional se daria a partir do ajuizamento do protesto judicial, ao passo que, em relação à prescrição bienal, esse se daria com a data do trânsito em julgado do protesto. No caso em tela, o Regional consignou que a ação de protesto de interrupção da prescrição foi proposta pelo sindicato em 15/12/2010 e que a presente ação foi distribuída em 23/11/2015. Portanto, não ultrapassado o prazo de cinco anos para a propositura de nova demanda, correta a decisão recorrida que não acolheu a prescrição arguida pelo reclamado. Ademais, o Pleno do TST, no julgamento do RRAg-0010209-71.2023.5.03.0112, representativo da controvérsia (Tema 170 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), fixou precedente vinculante (art. 927 do CPC), no sentido de que o protesto judicial continua a ser causa para a interrupção da prescrição. Nesse cenário, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo parcialmente conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do Agravo Interno do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Acúmulo de Função; Reflexos; Gratificação Semestral; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção; Alteração Contratual

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.