STJAgInt no REsp 2.238.617
Violação do art. 1022 do CPC: inovação recursal
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Violação do art. 1022 do CPC
- Inovação recursal
- Decisão que reconhece preclusão em cumprimento de sentença
- Natureza processual
- Inexistência de decisão de mérito
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE PRECLUSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória por meio da qual se pretende desconstituir acórdão proferido em Agravo de Instrumento na fase de cumprimento de sentença previdenciária, que, embora tenha deferido a implantação do benefício na modalidade integral com DIB em 2.9.2008, reconheceu a preclusão quanto ao pagamento das diferenças relativas ao período de 1º.11.2009 a 30.11.2010, em razão da anuência do exequente aos cálculos apresentados pelo INSS.
2. A controvérsia consiste em verificar o cabimento de Ação Rescisória contra decisão interlocutória que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão do direito de impugnar os cálculos, em razão da anuência do exequente aos valores apresentados pelo INSS
3. De início, cumpre esclarecer que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi deduzida apenas no Agravo Interno, configurando inovação recursal insuscetível de apreciação nessa fase.
4. No que diz respeito à Ação Rescisória, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o instrumento somente é cabível contra decisões de mérito, assim compreendidas aquelas sobre as quais se possa formar coisa julgada material. Decisões proferidas no âmbito do cumprimento de sentença, por resolverem incidente de natureza executiva, não produzem, em regra, coisa julgada material, sendo imprópria a via rescisória para impugná-las.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.