STJAgRg no RHC 220.951
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VII, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
3. A decisão agravada destacou a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, evidenciada por elementos como a quantidade de drogas apreendidas (116 kg de maconha), indícios de liderança e coordenação no tráfico interestadual, e suspeita de envolvimento com organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem a medida extrema, em detrimento de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, indícios de liderança no tráfico interestadual e suspeita de envolvimento com organização criminosa.
6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando-se a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a existência de novos elementos que reforçam a necessidade da prisão.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, dada a insuficiência dessas medidas para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e indícios de liderança no tráfico, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva em crimes permanentes renova-se com a continuidade da atividade delitiva e com a existência de novos elementos probatórios.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no RHC 192.110/BA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Tese
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e indícios de liderança no tráfico, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva em crimes permanentes renova-se com a continuidade da atividade delitiva e com a existência de novos elementos probatórios.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta do delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.