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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.011.073

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação, com aplicação analógica da Súmula 284/STF.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial foi devidamente fundamentado, apontando violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, além de prequestionamento da matéria e ausência de comprovação dos elementos do crime de associação para o tráfico, pleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 284/STF e demonstrar a adequação da fundamentação do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 284/STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, exige que a parte recorrente indique de forma precisa os dispositivos legais violados e demonstre claramente o dissídio jurisprudencial alegado.

6. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, o que não foi observado pela parte agravante.

7. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem enfrentar a questão da deficiência de fundamentação que impede a compreensão da controvérsia.

8. A mera alegação de violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, sem demonstração analítica e cotejo com precedentes específicos, não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.

9. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação analógica da Súmula 284/STF ao recurso especial exige que a parte recorrente indique de forma precisa os dispositivos legais violados e demonstre claramente o dissídio jurisprudencial alegado.

2. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática para ter êxito.

3. A repetição de argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem enfrentamento específico da deficiência de fundamentação, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.867.749/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe de 26.08.2025.

Tese

1. A aplicação analógica da Súmula 284/STF ao recurso especial exige que a parte recorrente indique de forma precisa os dispositivos legais violados e demonstre claramente o dissídio jurisprudencial alegado.

2. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática para ter êxito.

3. A repetição de argumentos já apresentados no agravo em recurso especial, sem enfrentamento específico da deficiência de fundamentação, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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