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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.231.380

Alegações de omissão e contradição: rediscussão do julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.

2. Os embargantes alegam omissão quanto à impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ, ao cotejo entre as premissas fáticas e as teses jurídicas e à natureza jurídica das questões suscitadas, bem como contradição interna. Requerem, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela ausência de impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) é cabível manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, bem como erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito. Mesmo para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de vício integrativo.

5. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente a controvérsia e conclui que a parte não impugnou concretamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mediante o necessário cotejo entre as premissas fáticas delineadas na origem e as teses jurídicas formuladas no recurso especial. A discordância quanto a essa conclusão configura mero inconformismo.

6. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao próprio julgado, entre suas premissas ou entre estas e a conclusão, o que não se verifica no caso

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Quinta Turma, DJe 6/3/2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, Terceira Seção, DJe de 12/11/2024.

Tese

1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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