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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.503

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes
  • Valoração conjunta
  • Quantidade não ínfima

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA REPETITIVO N. 1.262/STJ. APREENSÃO DE 10,9 G DE COCAÍNA, 119 UNIDADES DE ECSTASY E 43,9 G DE MACONHA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. VALORAÇÃO CONJUNTA. QUANTIDADE NÃO ÍNFIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tema Repetitivo n. 1.262/STJ estabelece ser desproporcional a majoração da pena-base, com fundamento nas vetoriais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, quando a quantidade de droga apreendida for ínfima, independentemente de sua natureza. A tese repetitiva não determina, contudo, que toda apreensão de pequena ou moderada expressão imponha a fixação da pena-base no mínimo legal, tampouco estabelece parâmetro quantitativo objetivo para caracterização automática da ínfima quantidade.

2. No caso, a Corte de origem não valorou isoladamente a natureza das substâncias, mas considerou a apreensão conjunta de 10,9 g de cocaína, 119 unidades de ecstasy e 43,9 g de maconha, destacando a quantidade de comprimidos, a variedade dos entorpecentes e a maior nocividade de parte deles, que, somada às demais substâncias, foi concretamente reputada não insignificante pela instância ordinária, o que afasta a incidência direta da razão de decidir do Tema n. 1.262/STJ.

3. A exasperação da pena-base em 1/6 mostra-se moderada e proporcional aos elementos concretamente valorados.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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