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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.251.956

Tribunal do júri: homicídio qualificado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CÁRCERE PRIVADO. PRONÚNCIA. PROVA INQUISITORIAL. TESTEMUNHA FALECIDA E TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA. NATUREZA DE PROVA IRREPETÍVEL. ART. 155 DO CPP. POSSIBILIDADE. CONTEXTO DE COAÇÃO AMBIENTAL E DOMÍNIO DE FACÇÕES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE TESTEMUNHO INDIRETO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. Agravantes pronunciados, juntamente com corréu, pela suposta prática de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e cárcere privado. Tribunal de origem manteve a pronúncia em recurso em sentido estrito, reconhecendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria lastreados, em especial, em depoimentos prestados na fase inquisitorial por testemunhas oculares, uma posteriormente falecida e outra não localizada, em cenário descrito como de intimidação por facções criminosas.

3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da pronúncia por apoio exclusivo em provas não judicializadas e testemunhos de "ouvir dizer". A decisão monocrática manteve o acórdão estadual por: (i) admitir a utilização, na pronúncia, de elementos informativos tornados irrepetíveis; (ii) aplicar a Súmula 283/STF, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento relativo ao "contexto de coação ambiental"; e (iii) aplicar a Súmula 7/STJ quanto ao pedido de despronúncia por suposta insuficiência dos indícios de autoria. No agravo regimental, os agravantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ e a tese de que depoimentos testemunhais seriam apenas "não repetidos", e não "irrepetíveis".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber Se a decisão de pronúncia pode se amparar em depoimentos colhidos na fase inquisitorial quando as testemunhas oculares faleceram ou não foram localizadas (prova irrepetível).

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso especial deixou de impugnar especificamente fundamento autônomo do acórdão recorrido, a validade das declarações inquisitoriais em razão do contexto de intimidação de testemunhas, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

6. A terceira questão em discussão consiste em saber se o pleito de despronúncia, fundado na alegação de fragilidade das provas e de que os indícios de autoria decorreriam apenas de "ouvir dizer", demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de elementos do inquérito na pronúncia quando estes se tornam irrepetíveis por circunstâncias alheias à vontade estatal, como morte ou desaparecimento de testemunhas. No caso, uma testemunha faleceu e a outra não foi localizada após diversas diligências.

8. O Tribunal de origem assentou, como fundamento autônomo, a existência de um "contexto de coação ambiental" e temor reverencial imposto por facção criminosa, o que justificaria a ausência das testemunhas em juízo. Tal fundamento não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial, atraindo a Súmula 283/STF.

9. Lado outro, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios suficientes de autoria e a suficiência do acervo probatório, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 155 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 283/STF; Súmula n. 7/STJ; AREsp n. 2.902.333/AL, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 1.997.474/MS, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.758.921/MG, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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