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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.105

Tráfico de drogas E Associação AO TRÁFICO: apelo em liberdade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E Associação AO TRÁFICO. APELO EM LIBERDADE. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar da agravante, condenada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, mãe de uma criança de 7 anos, faz jus à prisão domiciliar, conforme previsto no art. 318 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A manutenção da custódia cautelar é justificada pelo resguardo da ordem pública, dado o envolvimento da agravante em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com a indicação de participação relevante no grupo, uma vez que apontada como "dona de uma das biqueiras".

4. A agravante fornecia sua chave pix para se beneficiar do lucro ilícito e ajudava na movimentação financeira do grupo, com evidências de comercialização de entorpecentes.

5. A dedicação à prática criminosa em delitos graves contraindica a concessão de prisão domiciliar, mesmo sendo a agravante mãe de uma criança, devido à periculosidade evidenciada nos autos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo im provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão cautelar é mantida para resguardar a ordem pública quando há evidências de envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e participação relevante no grupo.

2. A concessão de prisão domiciliar pode ser negada excepcionalmente, quando há dedicação à prática criminosa em delitos graves, mesmo que a agravante seja mãe de uma criança.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 318; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 910.783/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 762.521/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.

Tese

1. A prisão cautelar é mantida para resguardar a ordem pública quando há evidências de envolvimento em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e participação relevante no grupo.

2. A concessão de prisão domiciliar pode ser negada excepcionalmente, quando há dedicação à prática criminosa em delitos graves, mesmo que a agravante seja mãe de uma criança.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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