STJAgRg no AREsp 3.043.038
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que, embora tenha mencionado dispositivo constitucional no recurso especial, o objetivo do reclamo era a análise de dispositivos infraconstitucionais do Código de Processo Penal, relacionados à cadeia de custódia e provas ilícitas. Argumenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração, e que a Súmula 182/STJ não deveria ser aplicada, pois as questões foram impugnadas de forma específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada na ofensa à matéria constitucional e na incidência da Súmula 7 do STJ, sendo que o agravante não apresentou argumentos específicos para combater esses fundamentos.
5. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, pois a competência para tal análise é do Supremo Tribunal Federal.
6. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica, pois não demonstra de forma concreta como as teses recursais não demandariam reexame de provas.
7. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica, sendo necessário demonstrar concretamente como as teses recursais não demandam reexame de provas. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, sendo competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 158-A e 157; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
Tese
1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação genérica à incidência da Súmula 7/STJ não satisfaz o requisito de impugnação específica, sendo necessário demonstrar concretamente como as teses recursais não demandam reexame de provas. 3. A alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser analisada no âmbito do recurso especial, sendo competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, arts. 158-A e 157; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.