STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.145.728
Inexistência vícios: referência clara
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência vícios
- Referência clara
- Prequestionamento
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA VÍCIOS. REFERÊNCIA CLARA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. Não há omissão quanto às teses suscitadas, pois o acórdão embargado fixou, com clareza, a razão de decidir na insuficiência dialética decorrente da ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), sendo a referência à colegialidade meramente contextual e sem deslocar o núcleo decisório.
3. O pedido de esclarecimento adicional e o prequestionamento de dispositivos constitucionais são inviáveis quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não servindo os embargos para rediscutir o mérito já decidido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.