STJAgRg no RHC 198.077
Manutenção de prisão preventiva: gravidade concreta e modus operandi acentuado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manutenção de prisão preventiva
- Gravidade concreta e modus operandi acentuado
- Trânsito em julgado superveniente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI ACENTUADO. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente.
2. O Tribunal de origem reconheceu a gravidade concreta do crime praticado pelo recorrente e o modus operandi acentuado, justificando, à época, a custódia cautelar decretada. O AREsp n. 2.685.942/SP transitou em julgado em 20/2/2025 (processo de origem n. 5004824-70.2023.4.03.6181).
3. A decisão agravada destacou que a prisão preventiva estava fundamentada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de juízo exauriente de culpabilidade em primeiro grau, com condenação por crimes de gravidade concreta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da custódia cautelar do recorrente é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela possibilidade de reiteração criminosa.
5. A defesa alega a ausência de fundamentos jurídicos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
III. Razões de decidir
6. A gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente e a possibilidade de reiteração criminosa justificavam a manutenção da custódia cautelar.
7. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, desde que permaneçam inalterados os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indicava que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
8. Aliás, o AREsp n. 2.685.942/SP transitou em julgado em 20/2/2025, não havendo mais falar em prisão cautelar no processo de origem n. 5004824-70.2023.4.03.6181.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. O trânsito em julgado do processo de origem prejudica o pedido de prisão cautelar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194672, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/09/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025.
Tese
"1. A gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. O trânsito em julgado do processo de origem prejudica o pedido de prisão cautelar".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.