TSTEDCiv-RR 956-92.2020.5.17.0009
Adicional de insalubridade: uso de equipamentos de proteção individual
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Adicional de insalubridade
- Uso de equipamentos de proteção individual
- Neutralização do agente
- Omissão não caracterizada
- Improcedência da demanda
- Ônus da sucumbência
Ementa
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, julgando improcedente o pedido de o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. No entanto, não houve pronunciamento quanto à inversão do ônus da sucumbência. Assim, constatada a omissão, o provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecido e provido para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.