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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.101.457

Ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais violados ou interpretados de modo divergente.

2. O agravante alegou que os dispositivos legais violados foram devidamente indicados e pleiteou a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial fosse conhecido e provido. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício para sanar alegada ilegalidade referente ao não reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve indicação precisa dos dispositivos de Lei Federal violados nas razões do recurso especial para afastar a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF; e b) há flagrante ilegalidade, consubstanciada no não reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, para ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados pelo acórdão prolatado na origem atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial.

5. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que a ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial.

6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, quando este detecta flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verificou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 25; CPP, arts. 155 e 413.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.716.999/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Tese

1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

2. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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