STJAgRg no HC 1.122.692
Ameaça: perseguição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ameaça
- Perseguição
- Violação de domicílio
- Prisão preventiva
- Contemporaneidade e periculosidade concretas
- Descumprimento de medidas cautelares
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE E PERICULOSIDADE CONCRETAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RESGUARDO DA VÍTIMA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada (fls. 383/386), que evidenciou contemporaneidade da prisão e perigo gerado pelo estado de liberdade, com base na sua localização imediata em residência contígua à da vítima, no reconhecimento preciso pela ofendida e na corroboração pela testemunha, que ouviu o pedido de socorro e o viu sair empunhando um facão.
2. A gravidade concreta da conduta (emprego de facão, ameaças de morte e tentativa de invasão domiciliar noturna na presença de criança) e a prisão em flagrante dez dias após a concessão de medidas cautelares (proibição de aproximação e de contato) indicam o risco concreto de reiteração, justificando a prisão preventiva.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.