STJAgRg no HC 1.055.889
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Dosimetria da tentativa
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA TENTATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em seu favor, deixou de conhecer da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação pelos delitos de homicídios qualificados, consumado e tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, viola o princípio da colegialidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo e negar a ordem de ofício.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para (i) reconhecer nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, (ii) admitir a participação de menor importância e (iii) alterar a fração de diminuição da pena pela tentativa.
4. Questão adicional em discussão consiste em saber se teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de origem, relativas à alegada legítima defesa e à desclassificação da conduta para lesão corporal, podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sem incorrer em indevida supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relator aplica os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e a Súmula 568/STJ para afirmar a possibilidade de decisão monocrática que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, em razão da existência do agravo regimental.
6. O voto destaca que, embora o habeas corpus seja substitutivo de recurso próprio e, em regra, não deva ser conhecido, as alegações foram examinadas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício, o que não se constatou.
7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que a condenação não é contrária à prova dos autos, ressaltando a existência de testemunhos presenciais que corroboram a materialidade, a autoria, as qualificadoras e a coautoria, com rejeição da tese de participação de menor importância, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
8. Quanto ao delito tentado, o Tribunal de origem manteve a fração mínima de redução da pena, com fundamento na proximidade da consumação, pois os réus chegaram bem perto de consumar o crime, atingindo a cabeça da vítima com disparo de arma de fogo, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar esse juízo, por demandar nova incursão nas circunstâncias fáticas.
9. As teses relativas à legitimidade da conduta por legítima defesa e à desclassificação para lesão corporal não foram apreciadas pela Corte estadual, o que impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal na condenação ou na dosimetria da pena, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. A via do habeas corpus não admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar veredicto do Tribunal do Júri, rediscutir qualificadoras, coautoria ou participação de menor importância, salvo hipótese de manifesta ausência de suporte probatório, não verificada no caso concreto.
3. A fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa com base no iter criminis percorrido não pode ser revista em habeas corpus quando a alteração pretendida pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas da conduta.
4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegação de legítima defesa e o pedido de desclassificação para lesão corporal, não podem ser examinadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para a formação da ratio decidendi além dos mencionados em citações textuais.
Tese
1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. A via do habeas corpus não admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar veredicto do Tribunal do Júri, rediscutir qualificadoras, coautoria ou participação de menor importância, salvo hipótese de manifesta ausência de suporte probatório, não verificada no caso concreto.
3. A fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa com base no iter criminis percorrido não pode ser revista em habeas corpus quando a alteração pretendida pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas da conduta.
4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegação de legítima defesa e o pedido de desclassificação para lesão corporal, não podem ser examinadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.