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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.286.589

Acordo de não persecução penal: tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDIÇÃO DE "MULA". FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem quanto ao não cabimento do acordo de não persecução penal (ANPP) e à fixação da fração de 1/6 para a causa de diminuição do tráfico privilegiado.

2. Fato relevante. Condenação do agravante como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 485 dias-multa, pelo transporte de 1,291 kg de cocaína, ocultada sob as vestes, após proveniência da Bolívia.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem modulou o redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em 1/6, considerando a condição de "mula" e a consciência de prestação de serviço a grupo criminoso; rejeitou a remessa para análise do ANPP por ausência do requisito objetivo (pena mínima cominada inferior a 4 anos) na imputação ao art. 33, caput, e por ausência de provocação oportuna, além de a pena definitiva permanecer superior a 4 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: i) à luz do art. 28-A do CPP, é cabível determinar a remessa dos autos ao órgão revisional do Ministério Público para manifestação sobre o ANPP em crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, considerando a pena mínima cominada e o momento processual da suscitação; e ii) na dosimetria da pena, a fração de redução da causa especial do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 pode ser fixada no patamar mínimo de 1/6 em razão da condição de "mula", com fundamento nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O controle judicial do ANPP limita-se à verificação dos requisitos objetivos e à remessa ao órgão revisional quando não haja manifesta inadmissibilidade; imputado o art. 33, caput, cuja pena mínima é de 5 anos, não se atende ao requisito objetivo do art. 28-A do CPP.

6. A elegibilidade ao ANPP deve ser aferida pela pena mínima cominada ao tipo descrito na denúncia, sendo incabível projetar hipóteses de redução pela minorante do tráfico privilegiado; ademais, a matéria foi suscitada apenas em embargos de declaração, sem provocação oportuna na resposta à acusação ou após a sentença que inicialmente fixou pena inferior a 4 anos.

7. A pena definitiva superior a 4 anos confirma a inviabilidade do ANPP no caso concreto.

8. A escolha da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, de forma preponderante, a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei de Drogas), diante da ausência de parâmetros legais específicos.

9. A atuação como "mula", com ciência de estar a serviço de grupo criminoso, constitui circunstância concreta de maior gravidade na cadeia delitiva, justificando a fixação da fração da minorante no mínimo legal de 1/6.

10. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação da fração mínima em casos de "mula" e quanto à análise objetiva do cabimento do ANPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A elegibilidade ao ANPP se aferida pela pena mínima cominada ao tipo penal imputado na denúncia, sendo incabível quando superior a 4 anos. 2. A remessa ao órgão revisional do Ministério Público para análise do ANPP somente é cabível quando não haja manifesta inadmissibilidade pelos requisitos objetivos e quando houver provocação oportuna. 3. A condição de "mula", com consciência de prestar serviço a grupo criminoso, autoriza a fixação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais e o art. 42 da Lei de Drogas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.400.352/SP, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.246.874/SP, Sexta Turma, j. 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 876.369/SP, Sexta Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.145/SP, Quinta Turma, j. 07.05.2024; STJ, REsp 1.117.068/PR, Terceira Seção, j. 26.10.2011, DJe 08.06.2012; STJ, REsp 2.038.947/SP.

Tese

1. A elegibilidade ao ANPP se aferida pela pena mínima cominada ao tipo penal imputado na denúncia, sendo incabível quando superior a 4 anos. 2. A remessa ao órgão revisional do Ministério Público para análise do ANPP somente é cabível quando não haja manifesta inadmissibilidade pelos requisitos objetivos e quando houver provocação oportuna. 3. A condição de "mula", com consciência de prestar serviço a grupo criminoso, autoriza a fixação da fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no mínimo legal, consideradas as circunstâncias judiciais e o art. 42 da Lei de Drogas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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