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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.289

Trânsito em julgado da condenação: pretensão revisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava desobediência às disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.

2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, sustentando que houve ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal.

3. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a condenação já havia transitado em julgado, configurando o pedido revisional como usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias após o trânsito em julgado da condenação, configurando pretensão revisional.

5. Saber se a alegação de desobediência ao art. 226 do Código de Processo Penal pode ser conhecida, considerando que a jurisprudência sobre o tema foi modificada após o trânsito em julgado da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.

7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa, em respeito à segurança e estabilidade jurídica.

8. A autoria delitiva foi confirmada por elementos probatórios idôneos, que não podem ser objeto de revisão na via estreita do habeas corpus.

9. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza aplicação retroativa, em respeito à segurança e estabilidade jurídica.

3. A autoria delitiva confirmada por elementos probatórios idôneos não pode ser revista na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza aplicação retroativa, em respeito à segurança e estabilidade jurídica.

3. A autoria delitiva confirmada por elementos probatórios idôneos não pode ser revista na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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