STJAgRg no HC 1.013.460
Acordo de não persecução penal: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Supressão de instância
- Competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
2. A parte agravante sustenta que o Tribunal a quo rejeitou a apreciação do pedido sob o fundamento de preclusão consumativa, alegando que a matéria deveria ter sido ventilada nas razões de apelação e não por petição autônoma.
3. Pedido de provimento do agravo para concessão da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem que isso configure supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, o que é vedado, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição da República.
7. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a ausência de exame da matéria pela Corte de origem impede sua análise pelo STJ, sob pena de violação o princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.
Tese
1. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.