STJAREsp 3.243.718
Compra e venda: veículo zero-quilômetro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito de Família
- Compra e venda
- Veículo zero-quilômetro
- Vício de qualidade não sanado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Resolução contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. ADOÇÃO DO VALOR DE MERCADO. TABELA FIPE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. ABATIMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal estadual enfrenta de forma suficiente a controvérsia e explicita as razões pelas quais adotou o valor de mercado do veículo como parâmetro para a restituição, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, não sanado o vício do produto no prazo legal e exercida pelo consumidor a opção pela resolução do contrato, é devida a restituição da quantia integralmente paga, monetariamente atualizada, não havendo previsão legal para sua substituição pelo valor de mercado do bem ou para abatimento decorrente de sua utilização ou depreciação.
3. A utilização do veículo durante o período em que permaneceu na posse do consumidor não transfere a ele o ônus decorrente da desvalorização do produto cujo vício não foi oportunamente sanado. Precedentes.
4. A resolução contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, mediante restituição integral da quantia paga ao consumidor e devolução do veículo às fornecedoras, livre de ônus e gravames.
5. A correção monetária da quantia a ser restituída incide desde o desembolso, enquanto os juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, são devidos a partir da citação.
6. A atribuição das consequências jurídicas previstas no art. 18, § 1º, II, do CDC às premissas fáticas expressamente estabelecidas pelas instâncias ordinárias não demanda reexame de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Reconhecida a violação do art. 18, § 1º, II, do CDC e solucionada a controvérsia pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame autônomo do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c.
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.