STJAgRg no AREsp 3.095.603
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, incluindo a aplicação da Súmula 83/STJ e a prejudicialidade da alínea "c".
2. O agravante pleiteia a superação da Súmula 83/STJ à luz do art. 927 do CPC, afirma inexistência de precedente qualificado da Terceira Seção desta Corte Superior, requer a escolha do caso como leading case, e alega ausência de fundamentação adequada na decisão agravada, com prequestionamento constitucional.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; e (ii) verificar se a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ foi refutada de forma adequada pela parte agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pela parte agravante.
5. A parte agravante não apresentou precedentes recentes e contrários para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo insuficiente a simples alegação de inaplicabilidade dos óbices sumulares.
6. Ausente demonstração de superação ou inaplicabilidade do entendimento sumulado, mantém-se incólume o fundamento de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de demonstração de superação ou inaplicabilidade do entendimento sumulado mantém o fundamento de inadmissibilidade da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.523.041/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024.
Tese
1. A impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A ausência de demonstração de superação ou inaplicabilidade do entendimento sumulado mantém o fundamento de inadmissibilidade da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.