STJAgRg no HC 1.093.061
Tráfico de drogas: inadequação do writ como sucedâneo recursal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Inadequação do writ como sucedâneo recursal
- Ausência de ilegalidade manifesta
- Não cabimento de reabertura de mérito
- Ingresso domiciliar lícito
- Denúncias específicas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVISÃO CRIMINAL DE USO EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO DE REABERTURA DE MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR LÍCITO. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS. DILIGÊNCIAS POLICIAIS. CRIME PERMANENTE. INVOLABILIDADE DE DOMICÍLIO AFASTADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E ARMA DE FOGO. ACONDICIONAMENTO INDICATIVO DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA. CUMPRIMENTO DE OUTRAS PENAS DEFINITIVAS. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.