STJAgRg no HC 1.022.555
Tráfico de drogas: suficiência probatória
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Suficiência probatória
- Valor probatório da palavra dos policiais
- Via estreita do habeas corpus
- Revolvimento probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DOS POLICIAIS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste superior Tribunal, "o mandamus não é o meio juridicamente adequado para veicular pleitos relativos à absolvição ou à readequação típica de condutas, exceto em situações excepcionais, nas quais for possível constatar, de plano, a ocorrência de ilegalidade sanável pela via do writ" (AgRg no HC n. 784.900/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2022).
2. Somente é possível reconhecer a absolvição pela via mandamental em casos nos quais a condenação se mostra incontestavelmente ilegal. Em situações similares às dos autos, o reconhecimento de que o paciente não cometeu o delito se mostra ainda mais difícil pela via eleita, notadamente porque houve a sua condenação em primeiro grau e o reexame do caso pelo Tribunal de origem em apelação, cuja cognição é ampla.
3. Compulsando os autos, observa-se que o conjunto probatório arregimentado, produzido mediante o contraditório judicial, é firme, coeso, e se presta a delinear, de modo inconteste, a responsabilidade do paciente; ou, conforme destacado, "a traficância de drogas restou evidenciada pelos depoimentos dos Guardas Civis em juízo, que são coesos e harmônicos, e estão de acordo com aqueles prestados na fase extrajudicial, bem como demais circunstâncias do caso concreto, incluindo a prisão em conhecido ponto de comércio espúrio".
4. Não obstante a irresignação, verifica-se que no agravo regimental a defesa não trouxe qualquer elemento concreto adicional a justificar a reconsideração dos fundamentos antes expostos.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.