STJAgRg no HC 1.026.543
Competência do STJ não inaugurada
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência do STJ não inaugurada
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus . Revisão criminal. Competência do STJ não inaugurada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual indeferiu revisão criminal para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, substituição da pena corporal por restritivas de direitos e fixação de regime inicial menos gravoso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para modificar decisão transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em hipóteses nas quais não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, não abrangendo decisões transitadas em julgado proferidas por outros tribunais.
5. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para modificar decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para modificar decisão transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.