STJAgRg no HC 930.339
Writ substitutivo de recurso: medida protetiva de urgência
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso
- Medida protetiva de urgência
- Risco à vida e à integridade física e psicológica da vítima
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. No caso em exame, não se constata a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a medida protetiva de urgência foi imposta com base em indícios de risco à vida e à integridade física e psicológica da vítima, mostrando-se proporcional aos fatos em apuração.
3. As medidas devem permanecer vigentes enquanto houver risco à integridade da vítima, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006.
4. As alegações de ausência de fatos contemporâneos que justifiquem a medida protetiva e de suposto excesso de prazo na duração da referida medida não podem ser examinados neste habeas corpus, uma vez que as questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.