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Jurisprudências

TSTRRAg 2460-18.2015.5.02.0045

Horas extras: cargo de confiança

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 296, I, DO TST E ART. 896, "C", DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST E ART. 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O excedimento do limite previsto na NR 20 para o armazenamento de inflamáveis e combustíveis em tanques autoriza a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. Ressalte-se que a NR 20, ao longo do tempo, sofreu alterações por sucessivas portarias. No período compreendido entre o marco prescricional e o término do contrato de trabalho do reclamante (10/12/2010 a 14/2/2017 ), vigoraram a redação original do normativo e a Portaria SIT nº 308, de 29/2/2012. A primeira delas não previu limite de armazenamento de inflamáveis em tanques, todavia, indicava que: " os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados ". A segunda previu que, por via de regra, os tanques para armazenamento de inflamáveis instalados no interior dos edifícios deveriam ser destinados somente a óleo diesel/biodiesel e enterrados, mas autorizou a instalação de tanques de superfície quando destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-los de forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício. Ao regulamentar essa situação excepcional, tal portaria previu " volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque " (letra "d" do item 20.17.2.1). No caso dos autos, constata-se que as previsões citadas não foram observadas, de modo que o reclamante, de fato, faz jus à percepção do adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não tratou da controvérsia a partir do enfoque pretendido pelo reclamante, calcado no sentido de que não foram juntados os cartões de ponto e, por isso, o ônus de prova sobre o intervalo intrajornada recairia sobre o empregador. Em que pese a oposição de embargos de declaração, o aspecto fático necessário para o exame da questão por esta Corte Superior não consta da decisão regional e não foi suscitada preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Vale frisar que, juntados os cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus da prova sobre este ponto é do reclamante, mas ausentes os cartões de ponto, o encargo é do reclamado. Como não se pode extrair este elemento do acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", por contrariedade à OJ 385 da SbDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de adicional de periculosidade mais reflexos no período compreendido entre o marco prescricional e 2/7/2014. Honorários periciais a cargo do reclamado.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia; Bancários; Cargo de Confiança; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional

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