STJAgRg no AREsp 2.917.551
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006)
- Transporte remunerado
- Concurso de agentes
- Veículo batedor
- Quantidade e natureza da droga
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). TRANSPORTE REMUNERADO. CONCURSO DE AGENTES. VEÍCULO BATEDOR. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram circunstâncias fáticas específicas associadas à quantidade e à natureza do entorpecente apreendido: transporte remunerado de cerca de 170 kg de maconha, concurso de agentes e uso de veículo batedor, elementos que, em conjunto, evidenciam atuação estruturada e justificam o afastamento da minorante.
2. O afastamento da minorante não se fundamenta na quantidade de droga de forma isolada, mas nas circunstâncias concretas do crime que denotam dedicação a atividades criminosas.
3. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministro Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP).
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)) "[...] acórdão expressamente consignou que a natureza e a quantidade de droga apreendida já foram devidamente valoradas na primeira fase da dosimetria da pena, sendo vedado o seu duplo uso para afastar a redutora, sob pena de configuração de 'bis in idem'. Por fim, observo que acolher o recurso ministerial equivaleria, na prática, a reconhecer a prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, o qual nem sequer foi objeto da imputação formal contida na denúncia, o que não se admite no presente caso. Assim, rever a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de reconhecer que há provas do envolvimento profissional do acusado com o tráfico de drogas, exigiria aprofundado revolvimento probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça".