STJAgRg no REsp 2.252.098
Roubo majorado: dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria
- Causas de aumento
- Critério cumulativo (efeito cascata)
- Manutenção da decisão
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO CUMULATIVO (EFEITO CASCATA). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, para restabelecer a sentença com aplicação sucessiva (efeito cascata) de três causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, com fundamento no art. 68 do Código Penal. O agravante sustenta desproporcionalidade e excesso na exasperação da pena.
2. Em grau de apelação, o Tribunal de origem reconheceu as três causas de aumento (concurso de agentes, emprego de arma branca e emprego de arma de fogo), mas afastou o cômputo cumulado, readequando as penas. A decisão agravada restabeleceu a sentença, por entender que o afastamento do critério cumulativo destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria do roubo (efeito cascata) ofende o art. 68 do Código Penal por gerar exasperação desproporcional ou se é compatível com a individualização da pena quando concretamente fundamentada; e (ii) o agravo regimental apresenta argumentos novos e específicos capazes de modificar os fundamentos da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite o critério cumulativo na terceira fase da dosimetria (efeito cascata), por ser mais consentâneo com a técnica de individualização da reprimenda, desde que a incidência das majorantes esteja concretamente fundamentada, o que encontra amparo no art. 68 do Código Penal.
5. No caso, a sentença de primeiro grau motivou a incidência cumulativa das três causas de aumento do roubo pela gravidade concreta da conduta, premissa reconhecida pelo Tribunal de origem, que apenas afastou o cômputo cumulado. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada ao restabelecer o cálculo sucessivo das majorantes.
6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera reiteração da tese de desproporcionalidade. Nessa hipótese, a decisão é mantida por seus próprios fundamentos.
7. A análise do critério de aplicação das majorantes, tal como reconhecidas nas instâncias ordinárias, envolve matéria de direito e não demanda reexame de prova, não incidindo o enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença com aplicação sucessiva das causas de aumento na terceira fase da dosimetria.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 68; CP, art. 157, §§ 2º, II e VII, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 679.706/SC, Sexta Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 723.412/SC, Quinta Turma, j. 25.10.2022; STJ, HC 850.319/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.126.303/SC, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.