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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.517

Não esgotamento da instância ordinária: incompetência do superior tribunal de justiça

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Não esgotamento da instância ordinária
  • Incompetência do superior tribunal de justiça
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Alegação de existência de prova nova
  • Documentos públicos e de fácil acesso
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ATAS DE REUNIÃO E VISITAS DE OBRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CALÇOENE/AP. DOCUMENTOS PÚBLICOS E DE FÁCIL ACESSO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL NÃO SE PRESTA A SUPRIR INÉRCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "O pedido de liminar em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa" (AgRg no HC n. 945.025/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

2. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de tribunal local não inaugura a competência do tribunal superior, impondo-se o exaurimento da instância ordinária, somente afastável diante de flagrante ilegalidade inequívoca.

3. No caso, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a revisão criminal ao fundamento de que os documentos apresentados pela defesa - atas de reunião e visitas de obras da Prefeitura Municipal de Calçoene/AP - são de natureza pública e de fácil obtenção, podendo ter sido produzidos durante a instrução criminal, razão pela qual não se qualificariam como prova nova nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.

4. A conclusão adotada no ato impugnado encontra respaldo na natureza excepcional da revisão criminal, que não se presta a suprir a inércia probatória da defesa nem a funcionar como sucedâneo de nova apelação.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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