STJAgRg no HC 993.972
Homicídios qualificados consumados e tentado: tribunal do júri
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificados consumados e tentado
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de réu condenado por homicídios qualificados consumados e tentativa de homicídio qualificado, com pedido de exclusão das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso da defesa para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena para 28 anos e 5 dias de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que reconheceu as qualificadoras dos crimes, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a exclusão das qualificadoras.
4. A defesa alega que a motivação atribuída ao agente, vingança pela morte de seu irmão, não configura motivo torpe, e busca a exclusão dessa qualificadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e só pode ser anulada em casos de flagrante contrariedade à prova dos autos, o que não se verifica no presente caso.
6. A exclusão das qualificadoras demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
7. A decisão dos jurados encontra respaldo em provas colhidas ao longo do processo, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e só pode ser anulada em casos de flagrante contrariedade à prova dos autos. 2. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença demanda reexame de provas, vedado em habeas corpus."
Tese
"1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e só pode ser anulada em casos de flagrante contrariedade à prova dos autos. 2. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença demanda reexame de provas, vedado em habeas corpus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.