Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101028-61.2017.5.01.0034

Prescrição: serpro

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. SERPRO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA). REDUÇÃO DO VALOR. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Discute-se o tipo de prescrição aplicável sobre o pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela FCT/FCA. 1.3. Tratando-se de verba com natureza salarial reconhecida, a alteração de sua base de cálculo ou a redução de seu percentual configura lesão que se renova mensalmente. Incide, portanto, apenas a prescrição parcial, atingindo tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. 1.4. No caso em exame, o TRT registrou que " não há falar em prescrição total, tendo em vista que o pedido da autora diz respeito ao pagamento de verbas que se renovam no tempo, sendo aplicável, portanto, a prescrição quinquenal ". 5. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) – NATUREZA JURÍDICA – INCORPORAÇÃO. TEMA 69 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a incorporação da FCT ao salário diante do pagamento da parcela de forma habitual. 2.2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 69 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou em caráter vinculante a seguinte tese: "a função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação". 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional, ao adotar tese no sentido de ser devida a incorporação, diante da constatação de que seu pagamento não possui caráter provisório, está de acordo com a tese vinculante firmada no âmbito do TST. Agravo conhecido e desprovido. 3. CUMULATIVIDADE DAS PARCELAS FCT/GFE E GFC. TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. 3.3. Além do mais, o excerto trazido no quadro comparativo do tema em epígrafe não dispõe da cumulatividade das parcelas em questão. Por fim, a parte transcreveu nas razões recursais do tópico em questão trecho estranho ao acórdão atacado. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo conhecido e desprovido. 4. INTEGRAÇÃO DA FCT NA BASE DE CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a FCT/GFE, instituída pelo SERPRO e paga independentemente do exercício de função diferenciada, integra o salário básico do empregado, devendo repercutir na base de cálculo dos anuênios, conforme prevê a norma coletiva, sem interpretação restritiva. 4.2. Na hipótese, o TRT deferiu a incidência da parcela FCT no cálculo dos anuênios, ao fundamento de que a norma coletiva apenas exemplifica adicionais que são incorporados à remuneração, não excluindo outras parcelas de natureza salarial cuja integração à remuneração para todos os fins é imposta pela lei (art. 457, §1º, da CLT). 4.3. Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, uma vez que em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. 5. JULGAMENTO " EXTRA E ULTRA PETITA ". PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FCT/GFC ENTRE NÍVEIS. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Verifica-se, das razões de recurso de revista, que restou desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014 que inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 5.2. Com efeito, a indicação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal é impertinente, por tratar de direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 5.3. À vista disso, o defeito de aparelhamento veda a invasão do tema. Agravo conhecido e desprovido. 6. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR DEZ OU MAIS ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 6.1. Discute-se a incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST, vigente à época do julgamento pelo Regional, que garantia ao empregado em atividade a incorporação de gratificação de função recebida durante dez ou mais anos, mesmo após a alteração do art. 468 da CLT, decorrente da edição da Lei nº 13.467/2017. 6.2. O direito intertemporal regula o choque entre a temporalidade estática (norma jurídica) e a temporalidade dinâmica (plano ontológico). A inovação legislativa, que consagra uma norma de direito material, obstou a incorporação de gratificação de função suprimida, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 6.3. Entretanto, ante o princípio da irretroatividade, incabível sua incidência quando já consolidado o direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º, § 2º, da LINDB), agregado ao patrimônio jurídico do empregado que, no momento da entrada em vigor da Reforma, já contava com dez ou mais anos de exercício da função gratificada. 6.4. Na hipótese dos autos, emerge dos autos que a reclamante exerceu função gratificada por mais de dez anos. 6.5. Destarte, correto o Regional que analisou a questão com base no entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, até então vigente, lastreada na interpretação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, consagra o princípio da estabilidade financeira, em sintonia com os princípios da segurança jurídica e da legalidade. Isso implica na consolidação do direito, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Prescrição e Decadência; Gratificação de Função; Adicional de Antiguidade; Incorporação; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.