STJREsp 2.265.252
Acordo de não persecução penal: desclassificação de roubo para furto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Desclassificação de roubo para furto
- Manifestação ministerial veiculada em contrarrazões
- Possibilidade de revisão da recusa
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 395, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL VEICULADA EM CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RECUSA. ART. 28-A, § 14, DO CPP.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 395, II, do CPP, por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
2. A superveniente alteração da definição jurídica dos fatos, com o surgimento dos requisitos objetivos para incidência do art. 28-A do CPP, impõe o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público examine a viabilidade do acordo de não persecução penal.
3. A manifestação ministerial contrária ao ANPP apresentada em contrarrazões recursais não supre o procedimento previsto no art. 28-A do CPP, mormente quando tomada como definitiva sem que fosse assegurado à defesa o contraditório sobre a recusa e a possibilidade de requerer a revisão prevista no § 14 do referido dispositivo.
4. Em hipóteses análogas, a jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade da sentença ou da ação penal, determinando apenas o retorno dos autos à origem para exame da possibilidade de oferecimento do ANPP.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.