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Jurisprudências

STJREsp 2.265.252

Acordo de não persecução penal: desclassificação de roubo para furto

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Desclassificação de roubo para furto
  • Manifestação ministerial veiculada em contrarrazões
  • Possibilidade de revisão da recusa

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 395, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL VEICULADA EM CONTRARRAZÕES. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RECUSA. ART. 28-A, § 14, DO CPP.

1. Não se conhece da alegada violação do art. 395, II, do CPP, por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

2. A superveniente alteração da definição jurídica dos fatos, com o surgimento dos requisitos objetivos para incidência do art. 28-A do CPP, impõe o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público examine a viabilidade do acordo de não persecução penal.

3. A manifestação ministerial contrária ao ANPP apresentada em contrarrazões recursais não supre o procedimento previsto no art. 28-A do CPP, mormente quando tomada como definitiva sem que fosse assegurado à defesa o contraditório sobre a recusa e a possibilidade de requerer a revisão prevista no § 14 do referido dispositivo.

4. Em hipóteses análogas, a jurisprudência desta Corte não reconhece nulidade da sentença ou da ação penal, determinando apenas o retorno dos autos à origem para exame da possibilidade de oferecimento do ANPP.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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