STJAgRg no AREsp 3.062.287
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial dirigido a acórdão do Tribunal de Justiça estadual, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, com incidência da Súmula 182/STJ por analogia.
2. A parte recorrente sustenta ter impugnado adequadamente o óbice sumulado, afirmando, nas razões do agravo anterior, não pretender o reexame do acervo fático-probatório, mas apenas o reconhecimento de error in judicando ou error in procedendo, o que reputa admissível em sede de Recurso Especial.
3. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação recursal, e o agravo regimental foi submetido à Quinta Turma, que o examinou à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial, limitadas à invocação genérica da distinção entre reexame e revaloração da prova, configuram impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da natureza una e indivisível da decisão de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que, no agravo em recurso especial, a parte agravante apenas invocou, em termos abstratos, a distinção entre reexame e revalorização da prova, sem demonstrar, de forma analítica e concreta, qual o específico equívoco na valoração probatória que poderia ser aferido a partir da moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, o que revela deficiência de fundamentação e afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A jurisprudência da Corte Especial, firmada no julgamento do EAREsp 746.775/PR, consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o Recurso Especial é una e indivisível, não comportando decomposição em capítulos autônomos, razão pela qual incumbe ao agravante impugná-la em sua integralidade, de forma específica, efetiva e pormenorizada.
7. A postura argumentativa genérica, desacompanhada de enfrentamento concreto dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. No agravo regimental, a parte recorrente não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas, motivo pelo qual se mostra necessária a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o Recurso Especial é una e indivisível, não comportando decomposição em capítulos autônomos, devendo ser atacada em sua integralidade no agravo cabível.
3. A mera invocação genérica da distinção entre reexame e revaloração da prova, desacompanhada da indicação analítica do alegado equívoco na valoração probatória, não supre o requisito de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; CPC/1973, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que inadmite o Recurso Especial é una e indivisível, não comportando decomposição em capítulos autônomos, devendo ser atacada em sua integralidade no agravo cabível.
3. A mera invocação genérica da distinção entre reexame e revaloração da prova, desacompanhada da indicação analítica do alegado equívoco na valoração probatória, não supre o requisito de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.