STJAgRg no AREsp 3.242.929
Interceptação telefônica: captação fortuita de diálogo entre advogado e cliente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Captação fortuita de diálogo entre advogado e cliente
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Admissibilidade de agravo em recurso especial. Súmulas 182, 83 e 7/STJ. Interceptação telefônica. Captação fortuita de diálogo entre advogado e cliente. Ausência de impugnação específica. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 182/STJ (ausência de impugnação específica), 83/STJ (conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte) e 7/STJ (necessidade de revolvimento fático-probatório).
2. Condenações por crimes de tortura, violação de domicílio e denunciação caluniosa. Alegação defensiva de violação ao sigilo profissional em razão de transcrição e utilização processual de conversas entre corréu e advogado e de "ilicitude qualificada pela desnecessidade", sustentando a existência de meio lícito alternativo suficiente.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial à luz das Súmulas 7 e 83/STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando a Súmula 182/STJ, e, ademais, reconheceu que a tese de "ilicitude qualificada pela desnecessidade" demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ; (ii) saber se se mantém a aplicação da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte quanto à licitude da captação fortuita de diálogo entre advogado e cliente em interceptação regularmente autorizada; e (iii) saber se a tese de "ilicitude qualificada pela desnecessidade" demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, 'demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo' (AgInt no AREsp n. 2.217.188/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022); o que não ocorreu na espécie". (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). A ausência de impugnação específica atrai a incidência do verbete 182/STJ.
6. A orientação consolidada desta Corte admite a captação fortuita de comunicação entre advogado e cliente em interceptação telefônica regularmente autorizada, não havendo de se falar em violação ao sigilo profissional, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A análise da "ilicitude qualificada pela desnecessidade" supõe juízo sobre suficiência, utilidade e impacto probatório, o que exige incursão no conjunto fático-probatório vedada pela Súmula 7/STJ, ausente demonstração específica de que a revaloração jurídica prescindiria da alteração das premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido.
8. Ausentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes e promover confronto analítico; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ. 2. É lícita a captação fortuita de diálogo entre advogado e cliente em interceptação regularmente autorizada, não configurando violação ao sigilo profissional, mantendo-se o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A discussão sobre "ilicitude qualificada pela desnecessidade" supõe juízo sobre suficiência, utilidade e impacto probatório, o que exige incursão no conjunto fático-probatório vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 7º, II; CPP, art. 157; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.217.188/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.817.934/PA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AREsp 2.371.208/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023; STJ, RMS 58.898/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.636.829/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.03.2021.
Tese
1. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes e promover confronto analítico; a ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ. 2. É lícita a captação fortuita de diálogo entre advogado e cliente em interceptação regularmente autorizada, não configurando violação ao sigilo profissional, mantendo-se o óbice da Súmula 83/STJ. 3. A discussão sobre "ilicitude qualificada pela desnecessidade" supõe juízo sobre suficiência, utilidade e impacto probatório, o que exige incursão no conjunto fático-probatório vedada pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.