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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.158

Organização criminosa: competência territorial

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Competência territorial
  • Critério da prevenção
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE.

1. A competência territorial foi corretamente fixada pelo critério da prevenção, conforme o art. 71 do CPP, considerando que o Juízo de Peabiru/PR foi responsável pelo deferimento das principais medidas investigativas da persecução penal.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, evidenciada por sua suposta participação em organização criminosa, e no risco de reiteração delitiva.

3. A condição de foragido do agravante reforça o periculum libertatis, justificando a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.

4. A contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.

5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas diante do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.

6. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva, que se impõe pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco real à ordem pública.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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