STJAgRg no AREsp 2.891.371
Prisão preventiva: medidas cautelares diversas
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares diversas
- Proporcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. O recurso especial impugnava acórdão do Tribunal de origem que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o art. 312 do CPP e (ii) definir se a análise da insurgência ministerial demanda o reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva constitui medida excepcional, justificada apenas quando demonstrada sua real necessidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a revogação da prisão preventiva, destacando que além do réu ser primário, sem antecedentes criminais, as medidas alternativas se mostram idôneas, adequadas e suficientes.
5. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
6. Não foram apresentados fatos novos ou elementos que justifiquem a reconsideração da decisão impugnada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada apenas quando indispensável para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando estas se mostram suficientes para os fins previstos no art. 319 do CPP. 3. O reexame de fatos e provas é incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.822/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.112.871/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024.
Tese
1. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada apenas quando indispensável para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é adequada quando estas se mostram suficientes para os fins previstos no art. 319 do CPP. 3. O reexame de fatos e provas é incabível em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.