STJAgRg no HC 1.097.310
Unirrecorribilidade: sequestro relâmpago
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Unirrecorribilidade
- Sequestro relâmpago
- Roubo e extorsão
- Concurso material
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. SEQUESTRO RELÂMPAGO. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. SÚMULAS 443 E 231/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível contra acórdão proferido em agravo interno na revisão criminal, sob alegação de flagrante ilegalidade.
2. Pretensão defensiva de reconhecimento da consunção entre roubo e extorsão, ou, subsidiariamente, do concurso formal próprio; alegação de bis in idem na soma das penas; pedido de anulação da dosimetria por suposta afronta à Súmula 443/STJ na fração de aumento do art. 157, § 2º-A, I, e de incidência da atenuante da confissão espontânea aquém do mínimo legal. Manifestação ministerial pelo não conhecimento do writ.
3. Não conhecimento da impetração por se tratar de substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, destacando-se que o writ foi impetrado durante o prazo recursal ainda aberto na origem, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, especialmente quando ainda em curso o prazo para interposição do recurso adequado; e (ii) saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício, notadamente quanto: (a) ao alegado bis in idem e à aplicação da consunção ou do concurso formal entre roubo e extorsão praticados em único contexto de sequestro relâmpago; (b) à dosimetria do roubo, em relação à fração de 2/3 prevista no art. 157, § 2º-A, I, em suposta afronta à Súmula 443/STJ; e (c) à possibilidade de a atenuante da confissão espontânea reduzir a pena aquém do mínimo legal, em contraste com a Súmula 231/STJ.
III. Razões de decidir
5. A orientação consolidada dos tribunais superiores veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto, admitindo exceção apenas diante de flagrante ilegalidade; a impetração no curso do prazo recursal configura afronta ao princípio da unirrecorribilidade, reforçando a inadequação da via.
6. Inexistência de teratologia quanto à imputação cumulativa de roubo e extorsão: as infrações possuem espécies e momentos consumativos distintos, insuscetíveis de consunção, continuidade delitiva ou concurso formal, ainda que praticadas no mesmo contexto fático de sequestro relâmpago, o que atrai o concurso material conforme jurisprudência pacífica.
7. Na terceira fase, a escolha da majorante mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, e a aplicação da fração legal de 2/3 prevista para o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) não demandam fundamentação concreta adicional e não afrontam a Súmula 443/STJ.
8. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, à luz da Súmula 231/STJ, dos recursos repetitivos da Terceira Seção e do entendimento vinculante fixado no Tema 158 da repercussão geral.
9. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do writ substitutivo e nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.