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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000920-50.2024.5.13.0032

Justa causa: falta grave

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DELEGADO SINDICAL. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO JUDICIAL. IRR Nº 237. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional decidiu que não há exigência de prévia instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave na dispensa por justa causa do reclamante, em razão do cargo de delegado sindical que ocupava. 2. De acordo com a tese firmada no IRR 237 , "o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo". 3. A alegação da agravante no sentido de a estabilidade invocada decorre de previsão expressa em norma coletiva não afasta o entendimento atual deste Tribunal Superior do Trabalho, pois a referida norma, conforme bem pontuou a Corte de origem, é restrita à garantia de emprego, não fazendo menção à exigência de instauração de inquérito para a apuração de falta grave. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em consonância à tese firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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