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Jurisprudências

STFRE 1.488.318 AgR

Presidência do Ministro Flávio Dino: primeira Turma, 18.8.2026

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Presidência do Ministro Flávio Dino
  • Primeira Turma, 18.8.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, a fim de tornar sem efeito a decisão agravada e determinou a devolução destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, visto que neste recurso extraordinário discute-se questão que está abarcada pelo Tema 1469 (ARE 1.602.968/SP, Relator Ministro Presidente), tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência do Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, 18.8.2026.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE NA APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA DE AGENTE PENITENCIÁRIO QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITOS A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO MÉRITO DO TEMA 1469

I - Direito à integralidade e à paridade na aposentadoria especial voluntária de agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003”, ou seja, discute, à luz dos artigos 40; §§ 1º; 3º; 4º; 8º; e 17, da Constituição Federal, se, preenchidos os requisitos da Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.109/2010 para a obtenção da aposentadoria especial voluntária, o agente penitenciário que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 faria jus à integralidade e paridade remuneratória.

II - Reajuste de voto para dar provimento ao agravo, a fim de tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que seja observado o disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, visto que neste recurso extraordinário discute-se questão que está abarcada pelo Tema 1469 (ARE 1.602.968/SP, Relator Ministro Presidente).

Decisão

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin, Relator, que negava provimento ao agravo regimental e aplicava multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. Francisco Maia Braga pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.

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