TSTAg-AIRO 1014417-85.2025.5.02.0000
Deserção do recurso ordinário: não comprovado o regular pagamento das custas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Não comprovado o regular pagamento das custas
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVADO O REGULAR PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRU NO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido o agravo de instrumento da impetrante, mantendo-se o despacho do TRT que reconheceu a deserção do recurso ordinário. 2. Estabelece o art. 789, § 1º, da CLT que, “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Com efeito, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo. 3. Todavia, a impetrante, ao interpor o recurso ordinário, deixou de apresentar a guia de recolhimento das custas processuais (GRU) arbitradas no âmbito do Tribunal Regional, no importe de R$ 20,00, bem como o respectivo comprovante de pagamento. 4. Destaque-se que a referida guia somente foi apresentada, sem o comprovante de seu pagamento, no momento da interposição do agravo de instrumento, ou seja, após a decretação da deserção. Dessa maneira, impossível suplantar o óbice formal ao conhecimento do recurso ordinário, revelado pelo despacho de admissibilidade. 5. Importa ressaltar, ainda, a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. 6. Acrescente-se que o art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC. Ademais, seguindo a diretriz da Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2/TST, “é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção”. 7. Assim sendo, uma vez que inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, resta efetivamente configurada a deserção do recurso ordinário, razão pela qual inafastável a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais