STJEDcl no AgRg no RHC 241.524
Trancamento da ação penal: inépcia da denúncia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, sob alegação de omissões na análise de questões relativas ao trancamento da ação penal, à inépcia da denúncia, à ausência de justa causa (inclusive quanto ao elemento subjetivo), à distinção entre revolvimento fático-probatório e controle jurídico da justa causa, e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, com pedido de eventual efeito infringente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, visam sanar vícios da decisão judicial - ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade - isolada ou cumulativamente, o que não se verifica na espécie.
4. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todas as alegações e precedentes invocados, desde que os fundamentos adotados sejam aptos a embasar o resultado.
5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional e não se mostra cabível na espécie, ante a existência de lastro informativo mínimo da acusação a justificar a persecução penal em juízo.
6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual se afasta a alegada inépcia.
7. Os elementos informativos colhidos - Boletim de Ocorrência, declarações da vítima, do embargante e de testemunhas - evidenciam indícios de autoria e suporte mínimo quanto ao elemento subjetivo, o que afasta, nesta fase, a tese de ausência de justa causa.
8. A apreciação das teses de atipicidade demanda amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, devendo ocorrer nas instâncias de origem, após a instrução.
9. Não compete a esta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, manifestar-se sobre eventual alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
10. Os embargos objetivam o rejulgamento do mérito, finalidade estranha à via integrativa, razão pela qual devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.